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Ministério da Segurança Pública, sem Polícia Ferroviária Federal, é inconstitucional

Compete ao presidente da república a inciativa de projetos de lei e emendas constitucionais que tratem sobre a estrutura da segurança pública. O Art.144, § 7º dispõe que “a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”

Por Magne Cabral*





A Medida Provisória (MP) 821/2018 que criou o Ministério Extraordinário da Segurança Pública será votada na terça-feira (29) por uma comissão mista de deputados e senadores. Publicada pelo Presidente Temer em 27/02/2018, a proposta alterou a Lei nº 13.502/2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, dividindo as pastas da Justiça e da Segurança Pública.

Foram apresentadas 138 emendas parlamentares ao texto da MP 821/2018, destacando-se as que tratam da inclusão da Polícia Ferroviária Federal na estrutura do Ministério Extraordinário da Segurança Pública (Emendas nº 3, 9, 11, 37, 43, 44, 45, 46, 74 e 94). É que, sendo um dos órgãos definidos na Constituição Federal como integrante da segurança pública, causa espécie que a MP 821/2018 tenha retirado a Polícia Ferroviária Federal da estrutura do Ministério da Justiça e não a tenha transferido para o novo ministério.

A Polícia Ferroviária Federal constava no art.47, IV, da Lei 13.502/2017, que dispunha: “constitui área de competência do Ministério da Justiça (e Segurança Pública), as políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal”. A MP 821/2018, alterou referido dispositivo e deixou na pasta do Ministério da Justiça somente “as políticas sobre drogas”, passando as polícias federal, rodoviária e do Distrito Federal para o Ministério da Segurança Pública, sem dispor sobre o destino da polícia ferroviária federal.

A MP 821/2018 ainda acrescentou o art. 40-B ao texto da Lei n 13.502/2017, mais uma vez, sem contemplar a polícia ferroviária federal: “Integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da Segurança Pública o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e até uma Secretaria”.

Estaria uma Medida Provisória tentando revogar indiretamente um dispositivo constitucional?

A Constituição Federal é a Lei fundamental e suprema do país e todo ordenamento jurídico lhe deve obediência, impondo ao Estado o dever-poder de concretizar seus comandos. O princípio da supremacia constitucional implica na submissão de todos os indivíduos e dos próprios poderes do Estado à Lei Magna, em obediência ao estado democrático de direito.

No Capítulo III, que trata da Segurança Pública, o texto constitucional inclui a Polícia Ferroviária Federal dentre os órgãos que compõem a estrutura da Segurança Pública do País:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(…)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

A natureza de “órgão permanente” atribuída à Polícia Ferroviária Federal visa exatamente blindar o órgão público de quaisquer riscos de extinção, seja por meio de projeto de lei ou de medida provisória. A mesma proteção foi dada pelo Constituinte Originário à Polícia Federal e à Polícia Rodoviária Federal, para que esses órgãos atuassem de forma perene na promoção da atividade de segurança pública do País.

Por isso, a MP 821/2018 não pode “fazer desaparecer” da estrutura da segurança pública a Polícia Ferroviária Federal, sob pena de violação direta ao princípio de reprodução obrigatória de norma constitucional. E se convertida em lei, a medida provisória irá incidir de vício de inconstitucionalidade por omissão parcial, passível de controle pelo Supremo Tribunal Federal, por inviabilizar a plena aplicabilidade da constituição e impedir a concreta efetividade de seu mandamento.

A Polícia Ferroviária Federal

Com 166 anos, a Polícia Ferroviária Federal foi a primeira corporação policial especializada do país. Criada pelo Decreto Imperial no 641/1852, com a denominação de “Polícia dos Caminhos de Ferro”, teve suas atividades regulamentadas pelo Decreto 1.930, de 26/04/1857.

Já foi denominada de “polícia das estradas de ferro”, “Polícia e Segurança das Estradas de Ferro” e “Guarda Civil Ferroviária”, tendo feito a escolta de passageiros ilustres, de imperadores a presidentes. No auge do transporte ferroviário no Brasil, a Polícia Ferroviária tinha como responsabilidade cuidar das riquezas do País que eram transportadas pelos trilhos das ferrovias.

A Constituição Federal de 1988 incluiu a segurança pública pela primeira vez no texto constitucional, dispondo como órgãos policiais de segurança pública de âmbito federal, a Polícia Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal.

À época, porém, somente a Polícia Federal já estava organizada como Departamento de Polícia Federal e vinculada à administração direta da União. Mas a Polícia Rodoviária Federal e a Ferroviária Federal careciam de alterações legislativas para se adequarem à nova ordem constitucional.

A Polícia Rodoviária Federal até o ano de 1990 fazia parte da estrutura do antigo Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), autarquia civil de administração das estradas e rodovias federais. E até 1996, os então “patrulheiros rodoviários”, tinham vínculo funcional sob o regime celetista. Com a publicação da Lei nº 8.028/1990 o órgão passou a ser subordinado ao Ministério da Justiça e foi criada a carreira de Policial Rodoviário Federal pela Lei nº 9.654/1998.

A Polícia Ferroviária Federal, com outra sorte, luta a quase trinta anos – desde a promulgação da Carta Magna -, para que seja criado o Departamento de Polícia Ferroviária Federal e organizada a carreira de policial ferroviário federal. Todo esse tempo causou enorme prejuízo para a administração pública pela falta do policiamento das ferrovias e para os policiais rodoviários federais, muitos já aposentados e falecidos.

O Governo Federal fez várias tentativas desde 1989 para implementar a Polícia Ferroviária Federal por meio da criação de comissões interministeriais e grupos de trabalho. Integradas pelos ministérios da Justiça, do Planejamento Orçamento e Gestão, dos Transportes e das Cidades e do Advogado-Geral da União, as equipes emitiram notas técnicas, pareceres e recomendações, mas até agora sem resultado efetivo.

As leis mais recentes que dispuseram sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios fizeram constar a Polícia Ferroviária Federal na estrutura do Ministério da Justiça. A Lei nº 8.490/1992 dispôs no art. 19, § 1°: “Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Ministério da Justiça, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal”. Já a Lei nº 12.462/2011, alterou a Lei nº 10.683/2003, disciplinando:

“Art. 29, § 8º: “Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça”.

Para regulamentar o disposto no §8º do art. 29 da Lei nº 10.683/2003, o Ministério da Justiça publicou a Portaria nº 76/2012, tornando pública a relação dos profissionais da Segurança Pública Ferroviária, que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990. Porém, o processo foi interrompido quando a Procuradoria Geral da República impetrou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4708/2011), que tramita no Supremo Tribunal Federal.

Em dezembro de 2012 o Governo Federal instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), composto pelos Ministros de Estado da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão, dos Transportes e das Cidades e o Advogado-Geral da União, com a finalidade de “elaborar proposta de criação do Departamento de Polícia Ferroviária Federal e de transferência dos profissionais da segurança pública ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (TRENSURB) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990 para o Ministério da Justiça”.

Como resultado dos estudos do GTI, foram apresentados subsídios para elaboração de diagnóstico atualizado da malha ferroviária no Brasil e as alternativas Jurídicas para recepção dos profissionais de segurança ferroviário pelo Ministério da Justiça. Porém o governo federal não deu concretude a nenhuma das propostas apresentadas até agora.

Serviço de transporte ferroviário e Polícia Ferroviária

Os Profissionais de Segurança Pública Ferroviária totalizam 3.724 homens, sendo 1.468 oriundos da RFFSA, 1.969 da CBTU e 287 da TRENSURBI. Tal efetivo deveria estar à disposição do Ministério Extraordinário de Segurança Pública, como material humano especializado e importante reforço no policiamento das ferrovias nacionais.

O novo ministério pode decidir sobre a proposta mais viável para disciplinar sobre a Polícia Ferroviária Federal, a partir dos estudos já realizados pelo governo federal. A União tem a competência privativa de legislar sobre a competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais (Constituição Federal, art. 22, XXII).

Compete ao presidente da república a inciativa de projetos de lei e emendas constitucionais que tratem sobre a estrutura da segurança pública. O Art.144, § 7º dispõe que “a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”.

É fundamental diferenciar o “serviço de transporte ferroviário” da “atividade de polícia ferroviária”, uma vez que estão relacionados, mas não se confundem. Com a política de desestatização ocorrida em 1996 no Brasil, o governo federal promoveu a concessão do serviço de transporte ferroviário para a iniciativa privada. Porém, a atividade da polícia ferroviária, sendo típica de estado, não pode ser delegada a particulares, devendo ser exercida por policiais ferroviários federais.

A rede ferroviária no Brasil possui 30.129 quilômetros de extensão, espalhados por todo o País, possuindo ligações ferroviárias com Argentina, Bolívia e Uruguai. Além do transporte de passageiros, passa pelas ferrovias 25% de tudo o que é transportado no País, que representaram 464 milhões de toneladas de carga no ano de 2014, segundo os dados da Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários.

A falta de policiais ferroviários federais na malha férrea do Brasil permite que uma infinidade de crimes, como contrabando, descaminho, tráfico de drogas e armas, sejam perpetrados pelos trilhos. São inúmeros os problemas de segurança, como vandalismo, implantação e transposição da linha férrea em passagens de nível clandestinas, danos e furtos que poderiam estar sendo evitados e combatidos pela atuação dos policiais ferroviários federais.

Em dez anos, entre 2006 e 2016, o volume de cargas transportadas no Brasil por trens saltou quase 30% e o aumento do volume representa 114,691 milhões de toneladas, de acordo com o Anuário do Setor Ferroviário, publicação da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), órgão vinculado ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (MTPA), responsável pela regulamentação de serviços do setor.

Mas a realidade do transporte ferroviário no Brasil é muito inferior ao que se observa em outros Países, tanto no transporte de cargas, quanto no transporte de pessoas. Enquanto no Brasil o transporte ferroviário representa pouco mais de 20% do total de cargas transportadas, em outros Países os números são bem diferentes: EUA 50%, Canadá 52%, Alemanha 53% e Rússia 83%.

Porém há ótimas perspectivas de crescimento para o transporte ferroviário nacional. Segundo a Agência Nacional de Transporte Ferroviário, Estudos recentes indicam que, com os novos trechos e mantendo-se os investimentos das concessionárias, a participação do modal ferroviário no transporte de cargas no País pode superar a marca de 40% do total de carregamentos até 2031.

Quem vai fazer a segurança das ferrovias, as próprias empresas interessadas?

É preciso que o texto da MP 821/2018 seja convertido em lei com a inclusão da Polícia Ferroviária Federal na competência do Ministério da Segurança Pública, para que o novo ministério possa vir a, finalmente, a concretizar o preceito constitucional alusivo ao policiamento ferroviário no País.

O Ministério da Segurança Pública tem o desafio de solucionar problemas de segurança e eles começam na sua própria pasta. É esperado que promova medidas eficientes e efetivas para implementar a Polícia Ferroviária Federal, não vindo a repetir o insucesso de gestões anteriores ou incidir em omissão inconstitucional.

*Diretora Geral da Agência Federal, Advogada, pós-graduada em Direito Público e especialista em Execução de Políticas de Segurança Pública. É bacharel em Direito e Administração de Empresas. É escrivã da Polícia Federal aposentada. Tutora em ensino à distância da Academia Nacional de Polícia Federal

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